Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENADORIA DE RECURSOS

   

1. Processo nº:285/2019
    1.1. Anexo(s)9295/2010, 1761/2011, 7098/2014, 7144/2014, 9049/2016, 15629/2016
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
6.AÇÃO DE REVISÃO - REF. AO PROC. Nº - 1761/2011 PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR 2010 - EXERCÍCIO 2010
3. Responsável(eis):ANTONIO JONAS PINHEIRO BARROS - CPF: 24330922134
DENES JOSE TEIXEIRA - CPF: 32343612153
JOSE ALVES MACIEL - CPF: 25127691191
JOSE CARLOS RIBEIRO DA SILVA - CPF: 48527505134
MAURICIO NAUAR CHAVES - CPF: 35965533187
WANDA MARIA SANTANA BOTELHO - CPF: 17864429300
ZENAIDE DIAS DA COSTA - CPF: 35476486100
4. Origem:CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI
5. Distribuição:1ª RELATORIA
6. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro Substituto JESUS LUIZ DE ASSUNCAO
7. Proc.Const.Autos:DAIANE DIAS DA SILVA (OAB/TO Nº 7830)
DIVINO DA SILVA LIRA (OAB/TO Nº 5082)
JOSE CARLOS RIBEIRO DA SILVA (OAB/TO Nº 7264)
8. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

9. ANÁLISE DE RECURSO Nº 64/2023-COREC

1. RELATÓRIO

Versam os presentes autos sobre pedido de Ação de Revisão interposta por Antônio Jonas Pinheiro Barros, Denes José Teixeira, José Alves Maciel, José Carlos Ribeiro da Silva, Maurício Nauar Chaves, Zenaide Dias da Costa e Wanda Maria S. Botelho, em face do Acórdão nº 478/2014 – TCE/TO – 1ª Câmara, disponibilizado no Boletim Oficial nº 1230, de 21/08/2014, proferido nos autos nº 1761/2011, no qual este Tribunal de Contas julgou irregulares a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da Câmara de Gurupi, relativa ao exercício financeiro de 2010, abrangendo o período de janeiro a setembro de 2010.

Após análise dos presentes autos, verificamos que o meio de impugnação volta-se, precipuamente, contra o itens: 8.5; 8.6 e 8.7 do decisum fustigado.

Os interessados requerem que a presenta Ação de Revisão seja conhecida, por estar de acordo a LO e RI-TCE/TO c/c Código de Processo Civil, com amparo na jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte de Contas, devendo ser analisada e julgada procedente, nos termos da lei, da fundamentação jurídica apresentada e dos documentos novos juntados aos autos nesta oportunidade requer: juntada aos autos da ação revisional, os presentes memoriais e os documentos novos ora apresentados em anexos, para que surta seus efeitos legais; Requer, a inclusão no polo ativo da presente ação, o ex-vereador Francisco de Assis Martins, conforme procuração em anexo; Requer o acolhimento da preliminar alvitrada, pelos seus fundamentos legais acima elencados, com a devida anulação do acórdão combatido (acórdão n. 478/2014);

Caso V. Excelência não acolha a preliminar, requer, a REFORMA INTEGRAL do acórdão nº 478/2014 - TCE/TO - 1ª Câmara, com a devida exclusão dos débitos imputados e multas aplicadas aos ex-vereadores/recorrentes, e a devida aprovação das contas do gestor a época com ressalvadas, com fundamento na pacífica jurisprudência desta Corte em casos análogos, no princípio da segurança jurídica, da insignificância e da proporcionalidade, bem como, ante os documentos novos ora apresentados, os quais são eficazes para sanar as irregularidades imputadas.

Por força da determinação contida no Despacho nº 290/2023-RELT1, foi considerada a juntada de documentos, consoante o Expediente nº2398/2023 (evento - 29).

Conforme Despacho nº 310/2023-RELT1, o Exmo. Conselheiro Manoel Pires dos Santos, determinou o envio dos autos a esta Coordenadoria de Recusros, com base nos artigos 199, inciso I, do Regimento Interno.

É o relatório necessário, passa-se a análise da ação de revisão objeto dos presentes autos.

 

2.  EXAME DA ADMISSIBILIDADE

Conforme Despacho nº 72/2019-GABPR, a Presidência desta Corte de Contas, verificou que os postulantes possuem interesse e legitimidade, consoante art. 63, da Lei 1.284/2001, recebendo a presente Ação de Revisão no efeito devolutivo.

Ainda em observância ao sobredito despacho, ressalta-se que se aplica ao presente caso o prazo de 05 (anos), tendo em vista que o trânsito em julgado da decisão questionada é anterior à vigência da Lei Estadual nº 3.840/2021, publicada no Diário Oficial do Estado nº 5.995, de 28/12/2021, que alterou o art. 64 da Lei nº 1.284/2001, reduzindo o prazo de interposição da ação de revisão de revisão para 2 (dois) anos contados a partir do trânsito em julgado.

À guisa de esclarecimento, ressalto que a ação de revisão prevista nos arts. 61 a 64 da Lei Orgânica deste Tribunal constitui-se em um meio de impugnação de decisões próprio, que não pode ser confundida como uma espécie recursal. Tanto é assim, que a Lei Estadual nº 1.284/2001, ao prever as espécies recursais cabíveis nos procedimentos instaurados no âmbito desta Corte, não enumerou a ação de revisão no rol descrito nos incisos do seu art.42, dispositivo que traz, em numerus clausus, todos os recursos possíveis de serem aviados neste Tribunal. Outro fator que se harmoniza com a tese ora sustentada, diz respeito à análise sistemática dos capítulos da Lei Orgânica do TCE/TO, que ao tratar dos recursos, agrupou todas as disposições sobre tal tema no Capítulo VI do Título I, ao passo que a ação de revisão fora versada em regramento próprio e distinto dos recursos, na medida em que, embora prevista dentro do mesmo Título I da Lei Orgânica, encontra-se inteiramente disposta em capítulo diverso, qual seja, o de número VII.

Feita esta digressão, para bem elucidar a natureza de meio de impugnação autônomo da ação de revisão, a qual não pode ser visualizada, a rigor, como recurso, tem-se que a presente análise se dará sob a alcunha de “Análise de Recurso” apenas pelo fato de o sistema processual eletrônico desta Corte não contemplar a nomenclatura que seria devida ao caso, qual seja, “Análise de Ação de Revisão”.

A Ação ora analisada foi protocolizada em 21/01/2019, sendo a decisão disponibilizada no Boletim Oficial do TCE/TO, nº 1230 de 21/08/2014 (quinta-feira), com data de publicação em 22/08/2014 (sexta-feira), tendo o Acórdão nº 478/2014 transitado em julgado dia 12/04/2018.

Considerando que a contagem do prazo se iniciou em 13/04/2018,sendo o termo final para a interposição o dia 13/04/2023, vislumbra-se que a ação manejada foi apresentada dentro do lapso temporal legalmente indicado, devendo, por essa razão, ser considerada tempestiva, nos termos do art. 64 da Lei Estadual nº 1284, de 17 de dezembro de 2001 - Lei Orgânica TCE/TO, conforme Certidão nº 75/2019-SEPLE.

Considerando a determinação contida no Despacho nº 263/2023-RELT1, que sob o argumento de perseguir a verdade material, resolveu acatar a manifestação dos respsonsáveis, mesmo que intempestivo, nos termos do art. 199, I do RITCE-TO.

Denota-se que os interessados fazem uso da via recursal para apresentar argumentação e documentos inerentes à instrução, os quais não foram apresentados no prazo hábil legal, pois que sua ciência válida sobre os fatos foi constatada nos autos em anexo, como definido pelo art. 28 da Lei Orgânica deste TCE/TO.

Art. 28. A citação ou a intimação, conforme o caso, convidando o responsável, sob as penas da lei, a defender-se, prestar informações ou exibir documentos novos, bem como a notificação de que foi condenado a pagamento de débito ou multa, serão feitas.

Nesse sentido, o Ministério Público de Contas junto ao TCE/TO, já se manisfetou quanto a não observação do art. 28, classificando como sendo desrespeitar frontalmente a atuação desta Corte de Contas, em desprestígio à preclusão consolidada pela inércia deliberada do responsável, o qual preferiu se omitir, conforme Parecer nº 644/2022/PROCD (Autos nº 3536/2022, evento – 7).

Prosseguiu o parecerista afirmando que ainda, haveria nítida afronta ao que preconiza o § 1º do art. 210, assim como o parágrafo único do art. 211, todos do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.

Art. 210. [...] § 1º. A defesa dos jurisdicionados fica condicionada aos prazos e limitações estabelecidos em lei e neste Regimento.

Art. 211. […] Parágrafo único - Na etapa de instrução, cabe a apresentação de alegações de defesa ou razões de justificativa, apenas dentro do prazo determinado, quando da intimação ou citação do responsável, salvo na hipótese de fato superveniente que afete o mérito do processo.

Quanto às matérias concernentes ao mérito, compreende-se que sequer seria necessária a análise na presente fase processual, especialmente em razão da preclusão consumada, em atenção à tramitação ocorrida nos autos originais, como foi reconhecido pelo Relator em seu despacho nº 263/2023-RELT1.

O recurso não atende aos requisitos de admissibilidade, consoante disposto no artigo 43 da Lei nº 1.284/200, razão pela qual não merece ser conhecido.

 

3. FUNDAMENTAÇÃO

A adminssibilidade da interposição recursal apresentada pela recorrente, teve como base legal o art. 62, IV da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Tocantins, bem como o art. 397 do Código de Processo Civil, conforme segue:

Art. 62. A revisão somente terá por fundamento:

I - erro de cálculo nas contas;

II - omissão ou erro de classificação de qualquer verba;

III - falsidade de documentos em que se tenha fundado a decisão;

IV - superveniência de documentos novos, com eficácia sobre a prova produzida.

 

"Art. 397. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos."

Em sede de preliminares, alegou a defesa dos interessados quanto a ausência de declaração de inconstitucionalidade de norma, configurando erro formal. Dessa forma, foi deendida a tese da nulidade do acórdão nº 478/2014, por ofensa aos artigos 65 e 68 da Lei Orgânica do TCE/TO, por considerar que as prestações de contas da verba de gabinete realizadas pelos vereadores àépoca, atenderam legalemtne aos ditamens das normas internas e resoluções do Poder Legislativo Municipal de Gurupi, resolução nº 003/04 e 001/07. Assim, alegou a defesa que houve: a) Ofensa ao princípio da segurança jurídica; b) Ausência de instauração de incidente de insconstitucionalidade e violação da cláusula de reserva de plenário, em pleno flagrante de violação ao principio da presunção de constitucionalidade das leis, bem como as normas processuais desta Corte, e, ao princípio da anterioridade, considerando que as verbas declaradas irregulares, foram pagas com base em normas internas da Câmara Municipal de Gurupi vigentes a época (constitucionais), pois, não foi instaurado o devido incidente de insconcstitucionalidade, conforme previsão contida nos artigos 65 e 68 da LOTCE/TO.

Sob o argumento da regular prestação de contas, vez que as resoluções nº 003/04 e nº 001/07 da Câmara Municipal de Gurupi, não foram declaradas insconstitucionais pelo pleno desta Corte de Contas, nos termos do art. 68 da Lei Orgânica, susteta a defesa que as prestações de contas da verba de gabinete foram em consonancia com as normas internas daquel poder. Detsa forma, alega a defesa que não houve desvio de conduta, má-fé, dolo ou enriquecimento ilícito, pois os autores não obtiveram vatagem indevida.

Debaixo da égide da existência de novos documentos comprobatórios, foi juntado aos autos (evento – 29), expediente, contendo planilha com os “novo documentos comprobatórios da devida aplicação e prestação de contas das verbas de gabinete”.

No afã em ter a tese e argumentos em sede defesa, acatados por esta Corte, os interessados, alegam terem comprovado as despesas no valor de R$482.626,22, restando saldo residual de R$57.373,78, que corresponde a 10,6% do valor imputado aos interessados recorrentes. Por entender que o percentual se encaixa no proincípio da insignificância e da proporcionalidade, requerem a devida ressalva, quanto a diferença acostada, com base em entendimentos majoritário desta Corte.

 

4. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL

Postulado o mérito da Ação Revisional, pelo causídico José Carlos Ribeiro da Silva, OAB/TO 7264, com endereço profissional à rua Presidente Castelo Branco (rua 03), esquina com a Avenida Pernambuco, nº 1717, CEP 77.405-090, Gurupi-TO; endereço digital: carlosadvocacia.to@gmail.com, requerendo o recebimento, processamento e provimento em todos os termos, para no mérito obter a reforma do Acórdão nº 478/2014 – Primeira Câmara, com base nos argumentos apresentados, sobretudo, quanto a superveniência da utilização de fatos, intitulados como documentos novos, condicionante prevista no art. 62, IV da Lei Orgânica desta Corte de Contas. Importa salientar, todavia, que o dispositivo legal em evidência não esclarece o teor desta “novidade”, daí por que, à luz da regra disposta no art. 401, IV, do Regimento Interno deste Sodalício, art. 15 do NCPC e da estreita similitude que o meio de impugnação em análise guarda com a ação rescisória prevista na legislação processual civil (CPC/73, art. 485 e NCPC, art. 966), é que valho-me da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça – órgão constitucionalmente incumbido de conferir uniformidade à interpretação da legislação federal (CR, art. 105, III), assim como o é o Código de Processo Civil – para perquirir o alcance daquela expressão a partir das lições proferidas em torno da hipótese de interposição da rescisória albergada no inciso VII do art. 485 do Código de Ritos, a qual também faz alusão a “documento novo” (referida hipótese de manejo fora realocada no inciso VII do art. 966 do NCPC).

Entende a aludida Corte Superior que documento novo deve ser entendido como aquele que já existia ao tempo da prolação do julgado rescindendo, mas que não foi apresentado em juízo por não ter o autor da rescisória conhecimento da existência do documento ao tempo  do  processo  primitivo  ou  por  não  lhe  ter sido possível juntá-lo  aos  autos em virtude de motivo estranho a sua vontade e que seja apto, por si só, de assegurar-lhe pronunciamento favorável (nesse sentido: AgRg no AREsp 114.265/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 20/06/2016 e AR 3.785/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 10/03/2014).

Face a juntada de planilha com supostos novos documentos comprobatórios, destaco que não restou demonstrado, os motivos estranhos que impediram a juntada dos respectivos documentos a época, assim como não houve a comprovação das circusntancia que o impediram. Tomando por base a ementa do AgRg no AREsp 114.265/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, é forçoso afirmar que a tese apresentada e os documentos apresentados não estão revertidos de novidade documental.

Ademais, a mera organização das despesas em planilha, não configura, ou caracteriza como sendo novos documentos, logo, não se enquadram nas regras para os fins revisionais, conforme norma contida no art. 62, IV, da Lei Orgânica do TCE/TO. Podemos concluir que os interessados não subsumiram novos fatos à norma que possa promover qualquer alteração ao acórdão guerreado.

Conforme já demonstrado em manifestação pretérita, esta coordenação emitiu posicionamento através da Análise de Recurso nº 61/2019-COREC, destacando a inexistência de documentos novos, com eficácia sobre a prova produzida na espécie, manifestando pelo não conhecimento da mesma, bem como a impossibilidade de exame do seu mérito, conforme ementa abaixo:

“EMENTA: AÇÃO DE REVISÃO. EXAME PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. LIDE NÃO É SUBJETIVAMENTE PERTINENTE. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE TAXATIVAMENTE PREVISTOS NO ART. 62 DA LOTCE/TO. ÓBICE AO EXAME MERITÓRIO.

1. A ação de revisão que não se enquadrar nas hipóteses taxativas elencada no artigo 62 da Lei Estadual nº 1.284/2001, não deve ser conhecida pelo Tribunal de Contas.” (grifei) (Acórdão Plenário nº 12/2019, Relator: Conselheiro Substituto José Ribeiro da Conceição, Boletim Oficial nº 2.259, pgs. 04/05).

Com o viés de corroborar as teses apresentadas, podemos destacar o teor do Despacho nº 305/2023-RELT5 (autos nº 1673/2023), destacando no item 6.3, o que dispõe o art. 219, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte de Contas, que de forma cristalina, ao delinear que a juntada de novos documentos é facultada a parte até o fim da etapa de instrução, não sendo o momento próprio. Destacou ainda, que embora vigore no âmbito dos processos de controle externo a busca da verdade real, está limitada por outros comandos igualmente essenciais, como os da celeridade processual, da cooperação das partes, da economia e da lealdade processual (boa-fé), os quais também devem ser respeitados. Feito esse esclarecimento, trago às razões de decidir o entendimento exarado pelo TCU no Acórdão nº 1880/2015 – Plenário, qual seja:

“6. (...). Encerrada essa fase, não existe previsão regimental ou legal para a recepção de documentos novos, ou seja, que contenham argumentos ainda não ventilados no processo, ou que tenham a intenção de rebater as análises empreendidas pela unidade instrutiva. Os memoriais apresentados após a etapa de instrução, portanto, ainda que contenham argumentos inéditos aos autos, não vinculam o relator à sua análise aprofundada, restando a ele a faculdade de incorporar ou não tais teses às suas razões de decidir.”

 

 

5. CONCLUSÃO

Face ao exposto, manifesto-me pelo não conhecimento da Ação de Revisão interposta, para no mérito, manifestar pelo não provimento.

Em cumprimento ao art. 2º da Lei Estadual nº 3840/2021, que revogou os incisos III e IV e o parágrafo único do art. 143, da Lei Estadual nº 1.284/2001, remeto os autos ao Ministério Público de Contas.

 

Coordenadoria de Análise de Recursos do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, 09 de maio de 2023.

 

 

Seledônio Lima Júnior

Téc.de Controle Externo

Matrícula: 23.822-8

 

 

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, COORDENADORIA DE RECURSOS em Palmas, Capital do Estado, aos dias 09 do mês de maio de 2023.

Documento assinado eletronicamente por:
SELEDONIO LIMA JUNIOR, TECNICO DE CONTROLE EXTERNO - CE, em 09/05/2023 às 14:39:05
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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